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PROCESSO: PERÍODO DA CONCORDATA |
Volumes
– 01 a 78 – A
Encol S/A requer, às fls. 02/21, do Volume 01, a concessão de
concordata preventiva, isto em 24.11.1997, anexando documentos; Volume
78 – Manifestação
contrária do Ministério Público ao pedido de concordata preventiva
apresentado pela Encol S/A, fls. 22.892/22.901; -
Às fls. 22.966/22.973 foi prolatado despacho deferindo o processamento
da concordata da Encol S/A, isto em 18.12.97; -
O referido despacho foi publicado no Diário Oficial da União em
19.01.98 e no Jornal O Popular em 10.01.98; -
No mesmo ato foi nomeado Comissário o Banco
Brasileiro Comercial – BBC; Volume
79 – A Concordatária
Encol S/A requer alvará judicial para venda de imóveis, fls.
23.313/23.316; -
Às fls. 23.385/23.386 foi prolatada decisão concedendo autorização
judicial para que a Encol S/A pudesse outorgar escrituras aos adquirentes
de imóveis cujos contratos de compra e venda foram firmados antes do
requerimento de Concordata Preventiva; Volume
94 – Juntada da
decisão do STJ que julgou o conflito para decidir sobre a competência
para processar e julgar o pedido de concordata, entre este juízo e o de
Brasília/DF, fixando no juízo de Goiânia a competncia para decidir as questões emergenciais,
fls. 27.672/27.678; Volume
100 – O Comissário
BBC comunica a sua liquidação pelo Banco Central do Brasil e que não
pode continuar desempenhando o encargo, fls. 29.295; -
Decisão substituindo o BBC pela empresa D.C. Matos Engenharia de Projeto
e Consultoria S/C como Comissária, fls. 29.313/29.314, a qual não
compareceu para assumir o encargo; -
Decisão de fls. 29.367, nomeando a empresa Harley Representações Ltda
como Comissária, a qual não aceitou a nomeação, fls. 29.368; Volume
101 – Nomeação da empresa Govesa Veículos para o cargo de Comissária,
fls. 29.965, a qual não aceitou a nomeação, fls.30.067/30.068; -
Despacho de fls. 30.076, nomeando Habib Tamer Elias M. Badião como Comissário
da Concordata, o qual presta compromisso em às fls.
30.077, tudo no dia 22 de junho de 1998; Volume
108 – Relatório
preliminar do Comissário, no qual tece comentários sobre o andamento da
concordata e informa sobre a impossibilidade da Concordatária efetuar o
pagamento da primeira parcela aos credores, o que deveria ter ocorrido em
24.11.98 e requer a decretação da falência, em 01.12.1998, fls.
32.185/32.206; Volume
112 – Juntada de
relatório complementar do Comissário, fls. 33.043/33.075, que analisa a
administração da concordata e reitera pedido de decretação de falência; -
Parecer da representante do Ministério Público no sentido da decretação
da falência da Encol S/A, em 22.02.99, fls. 33.331/33.336. PERÍODO
DA FALÊNCIA Volume
120 – Sentença de decretação de falência, em 16.03.1999, fls
35.814/35.847; -
Na sentença que decretou a falência da Encol S/A foi fixado o termo
legal em 17.05.99 e nomeado Síndico o então Comissário da
Concordata, Sr. Habib Tamer Elias M. Badião, o qual presta compromisso em
17.03.99, fls. 35.859; -
Interrogatório do falido Marcos
Borela, fls. 36.033/36.036; -
Renúncia do Síndico Habib Tamer
Elias M. Badião, em 29.03.99, fls. 36.132/36.133; -
Nomeação do Síndico Roldão
Izael Cassimiro, em 30 de março de 1999, fls. 36.135, o qual presta
compromisso na mesma data, fls. 36.136; Volume
122 – Juntada cópia
do Agravo de Instrumento interposto pela Encol e outros, contra a decisão
que decretou a falência, fls. 36.686/36.763;
Volume
125 – Juiz Profere
decisão prorrogando por mais 20 dias o prazo para habilitação de crédito,
a partir de 26.04.99, fls. 37.506/37.510; Volume
128 – Decisão
rejeitando a reclamação contra a nomeação do Síndico e autorizando a
contratação de funcionários, fls. 38.567/38.574; Volume
142 – O Ministério
Público agrava da decisão que indeferiu a impugnação à nomeação do
Síndico e que autorizou a contratação de funcionários, fls.
42.997/985; Volume
143 – Interrogatório
de Pedro Paulo de Souza, fls. 43.378/43.389; Volume
151 – Decisão do
Juiz Avenir Passo de Oliveira dando se por suspeito para continuar a
presidir o processo de falência da Encol S/A, em 04.08.99, fls.
45.772/45.773, quando então foi nomeado pelo Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás o Juiz de Direito Carlos Alberto França para
presidir o processo de falência da Encol, isto em 06.08.99; Volume
165 – Decisão
revogando a prisão de Pedro Paulo de Souza, fls. 49.708/49.710; Volume
197 – Renúncia do Síndico Roldão Izael Cassimiro, em 17.08.99,
fls. 57.821/57.822, o que foi acolhido em 18.08.99, fls. 57.823; -
Nomeação da Caixa Econômica Federal para ocupar o cargo de Síndico, em
10.08.99 fls. 57.823/57.824, a qual não aceitou, em 18.08.99, fls.
57.833; -
Nomeação do Banco do Brasil S/A
como Síndico, em 20.08.99, fls. 57.834/57.835, o qual não aceitou a
nomeação, fls. 57.844/57.845; -
Nomeação do Dr. Paulo de
Oliveira Abreu Filho como Síndico, em 26.08.99, o qual assinou termo de
compromisso em 26.08.99, fls. 57.892; -
Renúncia do Dr. Paulo de
Oliveira Abreu Filho do cargo de Síndico, em 03.09.1999, fls.
57.922/57.923, a qual foi acolhida em 06.09.1999, fls. 57.926; -
Novo interrogatório de Pedro
Paulo de Souza pelo Juiz de Direito que passou a presidir o processo de
falência da Encol S/A, em 06.09.1999, fls. 57.838/57.842; -
Decisão do Dr. Carlos Alberto
França alterando o termo legal
de falência e várias outras determinações constantes da sentença que
decretou a falência da Encol S/A, além de determinar inúmeras correções
nos autos, em 10.09.1999, fls. 57.934/57.948; Volumes 198 - Determinação de expedição de
ofícios aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho solicitando a
suspensão das execuções movidas contra a empresa falida na Justiça
Trabalhista, nos termos do art. 24 da Lei de Falência, em 20.09.1999,
fls. 58.061/58.062; Volume
203 - Interrogatório de Rodrigo Dimas de Souza, em 21.09.1999, fls.
59.398/59.399; -
Nomeação do Síndico Sérvio Túlio Caetano da Costa, em 21.09.1999, fls
59.406/59.408, o qual presta compromisso em 21.09.1999, fls.
59.409.
Volume
204 - O Superior Tribunal de Justiça comunica que suspendeu o andamento de
execução trabalhista movida contra a Massa Falida, em conflito de competência
suscitado pelo Banco do Brasil S/A, nomeando o Juízo de Falência da
Comarca de Goiânia para resolver as questões urgentes de referida execução,
fls. 59.913/59.928; Volume
205 – Juntada de cópia
do agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra a
decisão que modificou o termo legal de falência, fls. 60.008/60.021; Volume
215 – Juntada de
comunicação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás informando que
foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público,
mantendo o termo legal da falência na data inicialmente fixada, ou seja,
em 17.05.1995.
VOLUME 216 – Voto proferido em 02/03/2000 pelo Des. Felipe Cordeiro, da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no Agravo de Instrumento interposto pela Massa Falida da Encol e outros com vista à reforma da sentença declaratória da falência da primeira agravante Encol S/A – fls. 62.766/62.794; -
Petição de Embargos de declaração opostos pela Massa Falida da Encol
nos autos do agravo de instrumento acima mencionado, em 13/03/2000 –
fls. 62.797 / 62.800; -
Despacho do Sr. Juiz chamando o processo à ordem e determinando providências
de natureza processual, em 21/03/2000 – fls. 61.802 / 626.808; -
Petição dos embargos de declaração opostos pela Encol S/A e outros nos
autos do agravo de instrumento acima mencionado, em 20/03/2000 – fls.
61.816 / 62.844; -
Voto proferido pelo Des. Felipe Cordeiro, da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, no agravo de instrumento interposto por ROGÉRIO DAUDT
D’OLIVEIRA, NEIRON CRUVINEL, MARIA NEUSA GONÁLVES DA COSTA e CONDOMÍNIO
DO EDIFÍCIO MAISON LAFITE, em 14/03/2000; - Voto proferido pelo Des. Felipe Cordeiro, da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DO BRASIL S/A, em 28/03/2000; - Voto proferido pelo Des. Felipe Cordeiro, da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no Agravo de Instrumento interposto pelo Condomínio do Edifício Dijon, em 30/03/2000 – fls. 62.966 / 62.970. VOLUME 217 – Proposta apresentada pelo leiloeiro Ubaldo Leilões, para realização do leilão público dos bens de propriedade da Massa Falida da Encol, em 11/11/2000, fls. 63.001 / 63.003; - Auto de arrecadação parcial de diversas unidades localizadas no Edifício Address West Side, em 06/04/2000 – fls. 63.069; - Voto proferido pelo Des. Felipe Cordeiro, da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos embargos de declaração opostos pela Massa Falida no Agravo de Instrumento n.º 9900511069, em 06/04/2000; - Diversos mandados de remoção de bens de propriedade da Massa Falida, fls. 63.087 / 63.096; - Voto proferido pelo Des. Felipe Cordeiro, da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no Agravo de Instrumento interposto por ROGÉRIO DAUDT D’OLIVEIRA e MARIA NEUSA GONÁLVES DA COSTA, em 13/04/2000; - Voto proferido pelo Des. Felipe Cordeiro, da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil, em 11/04/2000 – fls. 63.114 / 636.119; - Voto proferido pelo Des. Felipe Cordeiro, da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no Agravo de Instrumento interposto por CYRO FIDALGO, em 06/04/2000 – fls. 63.128 / 63.132; - Manifestação do Ministério Público concordando com a venda antecipada de alguns bens de propriedade da Massa Falida, em 10/05/2000 – fls. 63.219 / 63.221; - Decisão do Sr. Juiz autorizando a venda antecipada de alguns bens de propriedade da Massa Falida, em 15/05/2000 – fls. 63.222 / 63.224.
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