Página Inicial O PROCESSO: PERÍODO DA CONCORDATA

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Processo de Falência
Autos Nº: 862/97
Protocolo: 97.011.195.680

 

Volumes – 01 a 78 – A Encol S/A requer, às fls. 02/21, do Volume 01, a concessão de concordata preventiva, isto em 24.11.1997, anexando documentos;

 

Volume 78 – Manifestação contrária do Ministério Público ao pedido de concordata preventiva apresentado pela Encol S/A, fls. 22.892/22.901;

-         Às fls. 22.966/22.973 foi prolatado despacho deferindo o processamento da concordata da Encol S/A, isto em 18.12.97;

-         O referido despacho foi publicado no Diário Oficial da União em 19.01.98 e no Jornal O Popular em 10.01.98;

-         No mesmo ato foi nomeado Comissário o Banco Brasileiro Comercial – BBC;

 

Volume 79 – A Concordatária Encol S/A requer alvará judicial para venda de imóveis, fls. 23.313/23.316;

-         Às fls. 23.385/23.386 foi prolatada decisão concedendo autorização judicial para que a Encol S/A pudesse outorgar escrituras aos adquirentes de imóveis cujos contratos de compra e venda foram firmados antes do requerimento de Concordata Preventiva;

 

Volume 94 – Juntada da decisão do STJ que julgou o conflito para decidir sobre a competência para processar e julgar o pedido de concordata, entre este juízo e o de Brasília/DF, fixando no juízo de Goiânia a competncia para decidir as questões emergenciais, fls. 27.672/27.678;

 

Volume 100 – O Comissário BBC comunica a sua liquidação pelo Banco Central do Brasil e que não pode continuar desempenhando o encargo, fls. 29.295;

-         Decisão substituindo o BBC pela empresa D.C. Matos Engenharia de Projeto e Consultoria S/C como Comissária, fls. 29.313/29.314, a qual não compareceu para assumir o encargo;

-         Decisão de fls. 29.367, nomeando a empresa Harley Representações Ltda como Comissária, a qual não aceitou a nomeação, fls. 29.368;

 

Volume 101 – Nomeação da empresa Govesa Veículos para o cargo de Comissária, fls. 29.965, a qual não aceitou a nomeação, fls.30.067/30.068;

- Despacho de fls. 30.076, nomeando Habib Tamer Elias M. Badião como Comissário da Concordata, o qual presta compromisso em às fls.  30.077, tudo no dia 22 de junho de 1998;

 

Volume 108 – Relatório preliminar do Comissário, no qual tece comentários sobre o andamento da concordata e informa sobre a impossibilidade da Concordatária efetuar o pagamento da primeira parcela aos credores, o que deveria ter ocorrido em 24.11.98 e requer a decretação da falência, em 01.12.1998, fls. 32.185/32.206;

 

Volume 112 – Juntada de relatório complementar do Comissário, fls. 33.043/33.075, que analisa a administração da concordata e reitera pedido de decretação de falência;

- Parecer da representante do Ministério Público no sentido da decretação da falência da Encol S/A, em 22.02.99, fls. 33.331/33.336.

 

PERÍODO DA FALÊNCIA

 

Volume 120 –  Sentença de decretação de falência, em 16.03.1999, fls 35.814/35.847;

-         Na sentença que decretou a falência da Encol S/A foi fixado o termo legal em 17.05.99 e nomeado Síndico o então Comissário da Concordata, Sr. Habib Tamer Elias M. Badião, o qual presta compromisso em 17.03.99, fls. 35.859;

-          Interrogatório do falido Marcos Borela, fls. 36.033/36.036;

-          Renúncia do Síndico Habib Tamer Elias M. Badião, em 29.03.99, fls. 36.132/36.133;

-          Nomeação do Síndico Roldão Izael Cassimiro, em 30 de março de 1999, fls. 36.135, o qual presta compromisso na mesma data, fls. 36.136;

 

Volume 122 – Juntada cópia do Agravo de Instrumento interposto pela Encol e outros, contra a decisão que decretou a falência, fls. 36.686/36.763;

 

Volume 125 – Juiz Profere decisão prorrogando por mais 20 dias o prazo para habilitação de crédito, a partir de 26.04.99, fls. 37.506/37.510;

 

Volume 128 – Decisão rejeitando a reclamação contra a nomeação do Síndico e autorizando a contratação de funcionários, fls. 38.567/38.574;

 

Volume 142 – O Ministério Público agrava da decisão que indeferiu a impugnação à nomeação do Síndico e que autorizou a contratação de funcionários, fls. 42.997/985;

 

Volume 143 – Interrogatório de Pedro Paulo de Souza, fls. 43.378/43.389;

 

Volume 151 – Decisão do Juiz Avenir Passo de Oliveira dando se por suspeito para continuar a presidir o processo de falência da Encol S/A, em 04.08.99, fls. 45.772/45.773, quando então foi nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás o Juiz de Direito Carlos Alberto França para presidir o processo de falência da Encol, isto em 06.08.99;

 

Volume 165 – Decisão revogando a prisão de Pedro Paulo de Souza, fls. 49.708/49.710;

 

Volume 197 Renúncia do Síndico Roldão Izael Cassimiro, em 17.08.99, fls. 57.821/57.822, o que foi acolhido em 18.08.99, fls. 57.823;

-         Nomeação da Caixa Econômica Federal para ocupar o cargo de Síndico, em 10.08.99 fls. 57.823/57.824, a qual não aceitou, em 18.08.99, fls. 57.833;

-          Nomeação do Banco do Brasil S/A como Síndico, em 20.08.99, fls. 57.834/57.835, o qual não aceitou a nomeação, fls. 57.844/57.845;

-          Nomeação do Dr. Paulo de Oliveira Abreu Filho como Síndico, em 26.08.99, o qual assinou termo de compromisso em 26.08.99, fls. 57.892;

-          Renúncia do Dr. Paulo de Oliveira Abreu Filho do cargo de Síndico, em 03.09.1999, fls. 57.922/57.923, a qual foi acolhida em 06.09.1999, fls. 57.926;

-          Novo interrogatório de Pedro Paulo de Souza pelo Juiz de Direito que passou a presidir o processo de falência da Encol S/A, em 06.09.1999, fls. 57.838/57.842;

-          Decisão do Dr. Carlos Alberto França alterando o termo legal de falência e várias outras determinações constantes da sentença que decretou a falência da Encol S/A, além de determinar inúmeras correções nos autos, em 10.09.1999, fls. 57.934/57.948;

Volumes 198 - Determinação de expedição de ofícios aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho solicitando a suspensão das execuções movidas contra a empresa falida na Justiça Trabalhista, nos termos do art. 24 da Lei de Falência, em 20.09.1999, fls. 58.061/58.062;

 

Volume 203 - Interrogatório de Rodrigo Dimas de Souza, em 21.09.1999, fls. 59.398/59.399;

- Nomeação do Síndico Sérvio Túlio Caetano da Costa, em 21.09.1999, fls 59.406/59.408, o qual presta compromisso em 21.09.1999, fls. 59.409.  

 

Volume 204 - O Superior Tribunal de Justiça comunica que suspendeu o andamento de execução trabalhista movida contra a Massa Falida, em conflito de competência suscitado pelo Banco do Brasil S/A, nomeando o Juízo de Falência da Comarca de Goiânia para resolver as questões urgentes de referida execução, fls. 59.913/59.928;

 

Volume 205 – Juntada de cópia do agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra a decisão que modificou o termo legal de falência, fls. 60.008/60.021;

 

Volume 215 – Juntada de comunicação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás informando que foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público, mantendo o termo legal da falência na data inicialmente fixada, ou seja, em 17.05.1995.  

 

VOLUME 216 – Voto proferido em 02/03/2000 pelo Des. Felipe Cordeiro, da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no Agravo de Instrumento interposto pela Massa Falida da Encol e outros com vista à reforma da sentença declaratória da falência da primeira agravante Encol S/A – fls. 62.766/62.794;

-      Petição de Embargos de declaração opostos pela Massa Falida da Encol nos autos do agravo de instrumento acima mencionado, em 13/03/2000 – fls. 62.797 / 62.800;

-      Despacho do Sr. Juiz chamando o processo à ordem e determinando providências de natureza processual, em 21/03/2000 – fls. 61.802 / 626.808;

-      Petição dos embargos de declaração opostos pela Encol S/A e outros nos autos do agravo de instrumento acima mencionado, em 20/03/2000 – fls. 61.816 / 62.844;

-      Voto proferido pelo Des. Felipe Cordeiro, da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado  de Goiás, no agravo de instrumento interposto por ROGÉRIO DAUDT D’OLIVEIRA, NEIRON CRUVINEL, MARIA NEUSA GONÁLVES DA COSTA e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAISON LAFITE,  em 14/03/2000;

     Voto proferido pelo Des. Felipe Cordeiro, da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DO BRASIL S/A, em 28/03/2000;

     Voto proferido pelo Des. Felipe Cordeiro, da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no Agravo de Instrumento interposto pelo Condomínio  do Edifício Dijon, em 30/03/2000 – fls. 62.966 / 62.970.

  

VOLUME 217 – Proposta apresentada pelo leiloeiro Ubaldo Leilões, para realização do leilão público dos bens de propriedade da Massa Falida da Encol, em 11/11/2000, fls. 63.001 / 63.003;

-      Auto de arrecadação parcial de diversas unidades localizadas no Edifício Address West Side, em 06/04/2000 – fls. 63.069;

-      Voto proferido  pelo Des. Felipe Cordeiro, da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos embargos de declaração opostos pela Massa Falida no Agravo de Instrumento n.º 9900511069, em 06/04/2000;

-      Diversos mandados de remoção de bens de propriedade da Massa Falida, fls. 63.087 / 63.096;

-      Voto proferido pelo Des. Felipe Cordeiro, da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no Agravo de Instrumento interposto por ROGÉRIO DAUDT D’OLIVEIRA e MARIA NEUSA GONÁLVES DA COSTA, em 13/04/2000;

-      Voto proferido pelo Des. Felipe Cordeiro, da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil, em 11/04/2000 – fls. 63.114 / 636.119;

-      Voto proferido pelo Des. Felipe Cordeiro, da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no Agravo de Instrumento interposto por CYRO FIDALGO, em 06/04/2000 – fls. 63.128 / 63.132;

-      Manifestação do Ministério Público concordando com a  venda antecipada de alguns bens de propriedade da Massa Falida, em 10/05/2000 – fls. 63.219 / 63.221;

-      Decisão do Sr. Juiz autorizando a venda antecipada de alguns bens de propriedade da Massa Falida, em 15/05/2000 – fls. 63.222 / 63.224.

   

 

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